- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.023 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, POR INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUÍDOS A SEREM BENEFICIADOS PELA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra ato do Delegado da Receita Federal em Campos dos Goytacazes, pretendendo seja declarado o direito líquido e certo dos filiados "de efetuar a apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas mesmas em sua base de cálculo, declarando-se, ainda, por afronta ao Art. 195, I, 'b' da CF de 1988 que o PIS/PASEP e a COFINS não integram a receita bruta e, portanto, não devem compor a sua própria base de cálculo, tanto antes quanto após a vigência da lei 12.973/2014, reconhecendo, por derradeiro, sua inexigibilidade". II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 1.023 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não resta demonstrado, no caso concreto, o interesse processual de agir". Isso porque, "no caso vertente, percebe-se que nenhum documento foi apresentado pela impetrante comprovando (I) que os seus filiados, ao menos a título exemplificativo, são contribuintes dos tributos questionados e (II) que referidos filiados possuem domicílio no âmbito da área de atuação da autoridade coatora". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de inexistência de substituídos a serem beneficiados pela sentença - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.717.471/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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