- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a disposição do jurisdicionado para provocar a correção pelo próprio órgão julgador de eventuais vícios na fundamentação de sua decisão que descaracterizariam o cumprimento desse dever, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda. 2. Os embargantes apresentaram dispositivo normativo sem relação temática com a questão processual que preliminarmente queriam ter por reformada, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso especial. Inexistente omissão ou erro material no caso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 2.056.820/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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