- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. No julgamento do REsp 1.222.547/RS, este Colegiado também adotou o posicionamento de que o enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, na forma do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, não afasta a conclusão de que a tributação federal dos benefícios fiscais referentes ao ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.874/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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