- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO REALIZAÇAÕ DE PERÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PETRECHOS, BALANÇA, CADERNO DE ANOTAÇÕES. BIS IN IDEM AFASTADO. SÚMULA N. 7/STJ . 216,06KG DE MACONHA. ACRÉSCIMO NA BASILAR EM 1/2. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. MANUTENÇÃO DO REGIME APLICADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a preliminar de nulidade foi afastada em razão da discricionariedade do julgador em entender irrelevante a realização de perícias tanto no automóvel de um dos réus como na residência em que encontradas as drogas. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das perícias, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos. 2. O TJ manteve o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não só apontando a elevada quantidade de drogas encontrada em poderio dos réus, mas elementos de prova da dedicação do recorrente às atividades criminosas (balança, caderno de anotações, petrechos para pesagem e embalo dos entorpecentes). Assim, resta afastada a arguição de bis in idem e, para se concluir de modo diverso, pela não dedicação do ora agravante a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas. No caso em concreto, a quantidade expressiva da droga apreendida - 216,06 kg de maconha - justifica o acréscimo efetivado (1/2), lembrando que os limites da discricionariedade vinculada do magistrado impede a revisão da reprimenda por esta Corte. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância entre o aresto hostilizado e a jurisprudência desta Corte afastam a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. In casu, porque não aplicado o redutor do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas e inalterada a pena fixada pelo juízo de piso ao recorrente, permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção do regime fechado e não substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e 44, I, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.019.025/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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