- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALIADAS À QUANTIDADE/NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUST IÇA - STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, as circunstâncias do delito (o concurso de agentes, a movimentação de um dos réus na entrega dos entorpecentes por meio de motocicleta e o local de comércio habitual - ponto de venda) aliadas à quantidade/natureza das drogas apreendidas (duas pequenas porções de maconha e 21 papelotes de cocaína) denotam que os agravantes se dedicavam à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.092.442/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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