- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, as circunstâncias do delito (apreensão de dinheiro, balança de precisão, celular, utilização de arma de fogo com disparo recente) aliadas à quantidade de drogas apreendidas (cerca de 62g de maconha e 5,6g de cocaína), além da condenação concomitante pelo segundo crime imputado ao réu - art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, denotam que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.011.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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