- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar "contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da parte embargante, muito menos para suprir omissão que corresponde a mera afirmação genérica, sem nenhuma explicação. 2. Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de inépcia da denúncia com base em fundamentação, apresentada no juízo negativo de admissibilidade da origem, no sentido de não ser possível reexame de provas e de ser dispensada a descrição minuciosa e pormenorizada da conduta delituosa naquela peça, conforme jurisprudência pátria, sem impugnação específica aos dois argumentos pela parte embargante. 3. Também não é possível falar em contradição da decisão que claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas no termo médio entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida, correspondente a 492 kg. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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