JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há interesse recursal quando as razões de embargos de declaração apontam suposta contradição em um dos fundamentos da decisão embargada, mas sem atacar outros, válidos por si sós para a manutenção da conclusão questionada. 2. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir um vício interno existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, nem para sanar "contradição" entre o entendimento adotado e o pensamento oposto da parte embargante. 3. Inexiste contradição na decisão que não acolhe a alegação de violação ao art. 157, do CPP, diante da ausência de impugnação ao argumento, apresentado no juízo negativo de admissibilidade de origem, no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal, conforme jurisprudência pátria. 4. Não há contradição no acórdão que não conhece a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, II, da Lei 9613/98, em razão da sua alegação tardia, em sede de agravo em recurso especial, sem prévia colocação no próprio recurso especial, muito menos de forma clara, valendo lembrar, em acréscimo, a impossibilidade de interposição de recurso meramente genérico. 5. Também não é possível falar em contradição da decisão que claramente apresenta uma longa justificativa no sentido de ser possível a fixação da pena-base do tráfico de drogas em quantum intermediário entre o mínimo e a metade de pena cominada pelo legislador, diante da grande quantidade de cocaína apreendida, correspondente a 488 kg, fato devidamente mencionado no acórdão oriundo do colegiado de 2º grau. 6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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