JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. ARROMBAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 3. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a prática do delito de furto em sua modalidade qualificada - por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes -, indica a especial reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento de crime bagatelar. Precedentes. Não obstante, é sabido que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Na espécie, mesmo se tratando de réu que ostenta maus antecedentes (e-STJ fl. 213) e conquanto tenha o delito sido praticado mediante arrombamento (e-STJ fl. 213), a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado deve ser reconhecida, porquanto, consoante reconhecido pelo Tribunal a quo, reduzido o valor dos bens sobre os quais recaiu a conduta (e-STJ fl. 213), tratando-se a res furtivae de gêneros alimentícios - 16 latas de refrigerante, 2 cartelas de ovos, 2 caixas de pirulitos, 2 caixas de chicletes, 1 litro de óleo e 2 pacotes de balinhas sortidas -, os quais foram integralmente restituídos, de modo que não houve repercussão no patrimônio da vítima (e-STJ fl. 132), conjuntura que admite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.146.806/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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