- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. RES FURTIVAE EQUIVALENTE A R$ 61,00 (SESSENTA E UM REAIS). RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I - O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). II - Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente e qualificado o furto. III - No caso, o acusado, tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e com pena-base no mínimo legal, foi denunciado porque, em 28/8/2013, subtraiu, para si, mediante arrombamento, a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), em espécie, pertencente à empresa Aqua Pet., aproximadamente 9% (nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.270.037/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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