JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA CORREÇÃO. TENTATIVA DE RESDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em via de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem. O agravo nos próprios autos não foi conhecido. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Foram opostos embargos de divergência apresentando irregularidade no preparo. A parte embargante opôs embargos de declaração em desfavor de despacho de regularização. Os embargos não foram conhecidos e o agravo interno interposto, não provido. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Apreciam-se, neste momento, novos embargos de declaração. II - Os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para correção de erro material, sem efeitos modificativos. No relatório do acórdão embargado, constou que o agravo interno foi julgado pela Segunda Turma, quando na verdade foi julgado pela Corte Especial. III - No mais, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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