- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMENTA E VOTO CONDUTOR COM FUNDAMENTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RESULTADO DO JULGAMENTO CONTRADITÓRIO - DANDO PROVIMENTO. EQUÍVOCO MANIFESTO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal objetivando a revisão de cláusulas e prestações em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos. II - De fato, consoante entendimento exposto no voto condutor do acórdão, o recurso de agravo interno foi improvido. O resultado do julgamento deve refletir o entendimento defendido no voto condutor do acórdão e da ementa, para negar provimento ao agravo interno interposto. III - Embargos de declaração acolhidos, para que o resultado do julgamento seja para negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto condutor do acórdão. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.325.460/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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