- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2022, p. 09/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEPENDÊNCIA. NATUREZA CINDÍVEL. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. PREJUÍZO AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível na qual o provimento do recurso de uma parte, ou do seu advogado, não pode prejudicar esse recorrente, com a indevida majoração também da verba honorária sucumbencial já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, sob pena de configurar-se reformatio in pejus. 2. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a majoração dos honorários ao valor devido em favor do advogado da parte recorrente. (AgInt no REsp n. 1.944.858/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.)
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