- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021). 2. No caso dos autos, a instância ordinária, após a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal. Por isso, não há razões para o trancamento do inquérito policial. 3. Além disso, não há que se falar em excesso de prazo, pois, consoante bem pontuou o Tribunal de origem, o referido "inquérito policial foi instaurado originalmente perante a Polícia Federal para apurar eventual crime de lavagem de dinheiro, figurando como suspeito o paciente. Sua realização é um desdobramento de uma apuração anterior da prática de crime interestadual de tráfico de drogas, realizada também pela Polícia Federal de São José dos Campos, porque haveria indícios de que D. tinha adquirido seu patrimônio com recursos da traficância" [sic] (fls. 111). Ocorre que a investigação policial somente foi redistribuída para a Justiça Estadual no ano de 2019 e, desde então, estão sendo realizadas diligências regularmente, não existindo, assim, paralisação em seu trâmite" (fls. 289-290). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 163.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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