JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS QUE NÃO SE CONFIGURA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. Diversamente do que sustenta o agravante, no caso não se substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que "o acusado é reincidente em crime doloso de natureza grave", não sendo socialmente recomendável a substituição pleiteada, não havendo falar-se, tão somente, na ocorrência de reincidência simples. 2. Sendo o agravante anteriormente condenado por crime praticado com violência e/ou grave ameaça (roubo qualificado), em concurso formal com o delito de corrupção de menores - o que ressalta a gravidade de sua conduta -, apesar de inexistir reincidência específica, desmerece a substituição em apreço. 3. No AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (DJe 31/08/2021) - leading case -, a Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que a reincidência específica somente impede a substituição da pena pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos "quando forem idênticos (e não apenas de mesma espécie) os crimes praticados". 4. "Todavia, nesse leading case, fora também ressalvado que naquela hipótese em julgamento, 'apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo)'" (AgRg no HC n. 735.799/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022), situação processual que se amolda ao corrente feito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.004.070/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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