JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 798, CAPUT, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no AREsp n. 2.095.916/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 2. Segundo a petição do recurso especial, o recorrente alegou suspensão do prazo entre 20/12/2021 e 20/1/2022, com a data de interposição em 25/1/2022, ao considerar suspenso o prazo. Todavia, observou-se que o ora agravante, no ato de interposição do recurso, não comprovou a suspensão do prazo, deixando de observar o disposto no art. 1003, § 6º, do CPC. Destarte, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial por intempestividade. 3. Inaplicável o art. 798-A do CPP, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.365/2022, em vigor a partir de 2/6/2022, consoante art. 2º do CPP que rechaça efeitos retroativos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.339/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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