- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). 3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.007.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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