- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO POR INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante julgado da Terceira Seção deste STJ, no HC 610.201/SP, ficou assentado o entendimento da irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 nas hipóteses em que já oferecida a denúncia. 2. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades competentes para que tomem as providências devidas. 3. As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e válidos para a exasperação da pena-base, uma vez que os réus montaram uma estrutura criminosa, com abertura de empresas e contratação de funcionários, valendo-se, inclusive, de alterações societárias para a continuidade da prática delitiva, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a a pena-base fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. 5. Diante dos elementos concretos apresentados e da presença circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.821.748/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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