- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTRA IDOSO. GRAVIDADE CONCRETA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário e recomendou, ao Magistrado de primeiro grau, a reanálise da prisão. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XVIII, "b", do Regimento Interno. Legalidade. 3. Fundamentação da prisão preventiva. Legalidade. As instâncias originárias demonstraram que a prisão preventiva do agravante está fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se que ele, reconhecido pelas câmeras de segurança do estabelecimento bancário, esteve envolvido, em tese, no estelionato de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) de vítima-idosa, e é suspeito de ter se associado aos outros agentes para aplicar o "Golpe do Bilhete Premiado" em ao menos mais 5 (cinco) idosos em cidades do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. São suficientes, portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos apresentados são idôneos para justificar a necessidade da custódia cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação de organização criminosa destinada à prática de estelionatos, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 166.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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