JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao "golpe do bilhete premiado".2. Fato relevante. A ação penal foi deflagrada por suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, tendo-lhe sido atribuído papel de apoio logístico, consistente no aluguel de veículo utilizado em uma das ações investigadas.3. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, falta de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em outubro de 2023) e a medida constritiva, bem como inexistência de liderança, protagonismo ou participação central na organização criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, em elementos concretos relacionados à gravidade concreta da conduta, ao modus operandi empregado e à necessidade de garantia da ordem pública, inclusive quanto à alegada ausência de contemporaneidade; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada desnecessidade da segregação extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, pois o agravante figura, em tese, como integrante de organização criminosa voltada à prática de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, tendo atuado na logística operacional mediante aluguel de veículo utilizado em uma das ações criminosas, o que evidencia periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312).6. A custódia cautelar é reputada legítima, conforme jurisprudência consolidada, quando indispensável para interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, não configurando constrangimento ilegal a prisão preventiva motivada pelo modus operandi e pela estrutura organizada do grupo criminoso.7. A contemporaneidade relaciona-se à subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não à data da prática do fato em si; demonstrada a permanência do risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa, mantém-se caracterizado o periculum libertatis.8. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ausência de liderança ou protagonismo, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, segundo entendimento pacífico desta Corte.9. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porque a gravidade concreta da conduta, inserida no contexto de organização criminosa especializada em fraudes contra vítimas idosas e vulneráveis, evidencia que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a soltura do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que revelem gravidade concreta da conduta, modus operandi e participação em organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos justificadores da medida cautelar e não ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional.3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema.4. A gravidade concreta da conduta, inserida em contexto de organização criminosa, torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614.115/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, DJe 04/12/2020; STJ, HC 469.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, DJe 11/06/2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/3/2024, DJe 15/3/2024.
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