- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA JUDICIAL COLHIDA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO OU DA DEFESA TÉCNICA. TEMA NÃO APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. (AgRg no HC 489.699/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) 2. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, não restou configurado qualquer prejuízo concreto para a defesa em decorrência da ausência de intimação do paciente para a audiência, pois devidamente assistido pelo advogado constituído que apresentou sua defesa, não havendo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese. 3. Por fim, a tese de ausência de prova judicial colhida sob o crivo do contraditório (ausência do paciente e da defesa técnica na audiência que colheu os depoimentos testemunhais) não foi examinada no habeas corpus julgado na Corte de origem (acórdão impugnado na impetração), o que impede este Relator de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.680/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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