JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 3. No precedente do STF indicado pelo MPF (AI 794971 AgR), a prescrição da pretensão executória não era a matéria principal dos autos, que cuidavam, em verdade, da manutenção ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal já reconhecida pelo Relator anterior. A matéria foi analisada, portanto, de forma tangencial, em verdadeiro obiter dictum, quer por não ser necessário seu exame para o deslinde da controvérsia posta, quer por existir processo específico, com repercussão geral reconhecida, no qual a matéria será examinada e decidida como tema principal (ARE 848.107/DF). - Nessa linha de intelecção, apesar de se tratar de julgamento realizado pelo Plenário do STF, não se trata de precedente qualificado, além de não se ter analisado o tema em toda a sua profundidade, situação que, portanto, não tem o condão de desconstituir o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ sobre a matéria. 4. Na espécie, o reeducando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. Foi condenado, também, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do ECA. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 26/10/2015 e para ambas as partes em 12/08/2020. Por sua vez, o início do cumprimento da pena se deu em 1º/7/2021. Nos termos do artigo 109, inciso V, e do artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que as penas impostas ao agravado prescrevem em 4 (quatro) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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