JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ACRÉSCIMO DE 1/3: IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 126, § 5º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A regra insculpida no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais - LEP traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.985.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; HC 720.992/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 09/08/2022; HC 754.266/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 03/08/2022; HC 551.340/SP. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 10/05/2022; RCD no HC 729.787/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022. 3. É válido presumir que o legislador concebeu o acréscimo de 1/3 do tempo remido apenas para os casos de conclusão do ensino fundamental, médio e superior como forma de incentivar a finalização de uma formação que, além de ser bem mais demorada (veja-se que o ensino fundamental tem carga horária de 1.600 horas e o ensino médio, de 1.200), também envolve conhecimentos em áreas mais variadas, implicando, de consequência, uma maior dedicação do aluno. O mesmo não se pode dizer de um curso de "Auxiliar de Oficina Mecânica" com duração de 180 horas, como foi o caso do paciente. 4. A teleologia ressocializadora do incentivo ao estudo associado à remição de pena não é negligenciada em relação a outros cursos (que não o ensino fundamental, médio e superior) unicamente pelo fato de que sua conclusão não enseja o acréscimo de 1/3. Tal incentivo decorre da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, na forma prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.916/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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