- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado". 4. No caso concreto, quando cometeu os dois delitos de tráfico em 13/06/2014 e em 09/12/2014 o paciente ainda cumpria pena pelo mesmo crime cometido em 18/01/2002. De consequência, não havia transcorrido o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. Diante desse contexto, é de se reconhecer que o paciente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, que, como bem pontuou o Tribunal de Justiça já era considerado como equiparado a hediondo na época do cometimento do 1º delito, visto que o art. 2º da Lei 8.072/1990 já vigorava, não tendo havido alteração na natureza do delito em decorrência da superveniência da Lei 11.343/2006. 5. Tampouco há como se equiparar o delito praticado em 2002 com o chamado tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, visto que a aplicação da referida causa de diminuição de pena demanda "que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", não havendo evidências nos autos que demonstrem o preenchimento de tais requisitos. 6. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo ou equiparado a hediondo, sem resultado morte, e reincidente em crime da mesma natureza -, o inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais (na redação da Lei 13.964/19) prevê, expressamente, que a progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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