JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DO ENTORPECENTE (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA BASILAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As preliminares relacionadas à ilicitude das interceptações telefônicas; ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas; ausência de fundamentação da decisão que deferiu as interceptações; transcrição parcial das interceptações e ausência do material integral; ausência de decisão nos autos da quebra de sigilo dos dados telefônicos e; quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. A tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena também não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 4. "Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - crack" (HC n. 381.590/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.272/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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