- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas. 2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas. 3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem as violação legais apontadas pela Defesa. 4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não, necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.972.674/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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