- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 483, INC. III E 593, INC. III, D, DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . I - A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O eg. Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do Parquet, demonstrou de forma concreta e fundamentada, que não há nos autos suporte probatório para a decisão absolutória. III - Inviável modificar a conclusão do v. acórdão vergastado que entendeu, com base em elementos concretos nos autos, ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, providência que exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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