JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/11/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. 1. Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante. 2. Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato tido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei n. 12.101/2009) teriam invadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que "Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (RE 566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019). 4. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 5. Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema Corte para justificar a concessão da ordem na medida em as exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei n. 12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei complementar. 6. Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado. (MS n. 27.924/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
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