- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE. 1. De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa. 2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.555.194/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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