- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Veri ficada a existência de erro material com relação ao nome da parte agravante, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.365/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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