- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. 1.1. Na hipótese, merece acolhimento parcial o apelo recursal, sem efeitos infringentes, para sanar erro material quanto ao nome da parte agravante. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.661/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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