- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A prisão preventiva do paciente foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - os agentes, entre eles o ora paciente, com emprego de arma de fogo e simulacro de arma, teriam subtraído um veículo, com os objetos pessoais da vítima, e, ao serem surpreendidos pelos policiais, efetuaram disparos contra a guarnição e tentaram fugir no carro. Além disso, segundo as decisões anteriores, os meliantes ostentam inúmeras passagens criminais, dado indicativo de efetivo risco de reiteração em ações ilícita. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). No caso em exame, não há como ser realizado o exame direto por essa Corte, por configurar indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 550.999/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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