- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE FRAGILIZADA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da medida extrema foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 3. Para a decretação da prisão preventiva exige-se apenas materialidade e indícios suficientes de autoria. A tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio. 4. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). 5. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado, em que o acusado, em concurso com outros agentes ainda não identificados e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, interpelaram a vítima, em plena via pública, para lhe subtrair duas correntes e uma pulseira de ouro, avaliadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 7. Com advento da Lei n. 13.257/2016, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado. 8. Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, considerando que não foi comprovada de forma idônea a impossibilidade de tratamento nas dependências do estabelecimento prisional. 9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 10. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 11. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 504.546/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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