- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O labor rural no período controverso foi rechaçado pela Corte de origem por insuficiência de prova material, sob o fundamento de que "a autora apenas trouxe aos autos certidão de casamento de seu pai (Geraldo Augusto de Oliveira) com terceira (Virgilina Bruno Rodrigues), com data de registro em 04-02-1975, e na qual consta a profissão dele como lavrador (fl. 15). Não há sequer comprovação de que a autora residia no campo. Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer inicio de prova" (fl. 158 - sem destaques no original). 3. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No mais, o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar os depoimentos das testemunhas, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, mesmo porque tal análise se mostraria inócua in casu, ante a impossibilidade de se admitir a prova exclusivamente testemunhal para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ). 5. Quanto à ausência de indicação expressa do dispositivo supostamente violado, registre-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, ou seja, não prescinde do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não tendo a parte agravante indicado o preceito federal ofendido nas razões de seu apelo nobre, é de se reconhecer que o recurso carece de fundamentação adequada, ensejando o impeditivo da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.576.499/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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