- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Campo Grande, em virtude da morte de recém nascido ocorrida por negligência médica e ausência de aparelhagem suficiente para aspiração. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem majorar a quantia arbitrada a título de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00 para cada genitor, diante das circunstâncias do caso concreto. Considerando que o valor arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência, de forma que não evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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