JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECÉM-NASCIDO. FALECIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PREENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Praia Grande objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de filho recém-nascido no hospital municipal. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o município ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - No que diz respeito à pretensão de alteração pelos recorrentes do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/20 17, DJe 11/4/2017, AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IV - Nesse panorama, para que se considere irrazoável o valor fixado, na hipótese dos autos, como indenização por danos morais, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020, AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021 e AgInt no AREsp n. 1.629.509/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, e dadas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra desproporcional (excessivo ou irrisório) o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral, em razão de morte de filho recém-nascido, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.362.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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