- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO QUANTO À RECUSA DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória, mormente quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para a formação de seu convencimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor; de qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19.3.2015). 3. A Corte estadual. apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu que "as informações sobre o serviço que estava sendo contratado não foram prestadas de forma adequada", ressaltando que "o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à cobertura contratada", além de assinalar que, "pelo fato das lesões estarem em evolução, bem como inexistindo cura para a enfermidade que acomete a parte segurada, pode-se concluir pela ocorrência de afetação da prática de atividades diárias". 4. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.572.707/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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