JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que anulou acórdão publicado na vigência do CPC/2015, por reconhecer ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015. II. Na origem, foi ajuizada Ação de Execução de sentença coletiva que condenou o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, "por faltar ao exequente interesse de agir". Em Apelação, a parte recorrente suscitou questões não examinadas na sentença, entre as quais tese fixada pelo STJ na sistemática dos recursos especiais repetitivos. III. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, discorrendo sobre as normas que ampliaram as possibilidades de julgamento monocrático, assim como sobre a legitimidade da fundamentação per relationem. Por fim, transcreveu a sentença, sem apresentar nenhuma fundamentação sobre as questões suscitadas pela parte apelante. IV. "É verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ, 'é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional' (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). Entretanto, restará configurada a negativa de prestação jurisdicional, se o órgão julgador 'não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador' (art. 489, I, do CPC/2015)" (REsp 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/5/2021). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
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