JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 508 e 1.015 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, "em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos do cumprimento de sentença determinou a implantação imediata do percentual de 4,36% na remuneração dos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais)". O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento, eis que "a agravante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de preclusão e de flagrante violação ao efeito devolutivo do recurso - arts. 508 e 1.015 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Segundo entendimento desta Corte, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.100.489/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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