JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.652/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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