- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, em que se pretende o pagamento de parcelas vincendas das horas extras até a expedição do Ofício n. 642/2008 - DARH/PRORH. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para entender incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade nos proventos do servidor. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por não ter a parte atacado o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 83/STJ. II - O agravante não se desincumbiu de atacar o fundamento da decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula n. 83/STJ, trazendo precedentes que lhe fossem favoráveis e desenvolvendo argumentação específica sobre o tema. III - "É cediço nesta Corte que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula nº 83 do STJ pressupõe a demonstração, através de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque o caso citado não é atual nem trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário". (AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.779.130/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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