- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. INCORPORÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Denise Dias de Souza e outro contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS objetivando a incorporção aos seus vencimentos de horas extras laboradas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Neste sentido: (EDcl no AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O Tribunal a quo decidiu alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inclusão das horas extras, incorporadas aos vencimentos dos servidores, implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras, para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.552.624/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018, REsp n. 1.796.396/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 12/9/2019 e AgRg no AgRg no REsp n. 1.554.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turlgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016). V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.712.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.