- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema n. 1.076), firmou o entendimento de que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, existe para ser aplicada às situações excepcionais em que, independentemente da existência de condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, dos autos estas circunstâncias não estão presentes, afastando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.837.769/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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