- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grupo Gestão Empresa Júnior em Engenharia de Produção contra o Distrito Federal objetivando imunidade tributária referente ao ISS, com repetição dos indébitos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator IV - Mediante o simples cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do presente recurso especial, percebe-se que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem é fundamentada na ausência de previsão legislativa acerca da possibilidade de extensão à empresa júnior da imunidade tributária de ISSQN concedida às instituições de ensino, enquanto os dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente (arts. 43 e 44 da Lei n. 9.394/1996 e 4º, 5º, 8º e 9º da Lei n. 13.267/2016) não possuem comando normativo capaz de infirmar qualquer conclusão firmada pelo julgador a quo. V - Ante a patente ausência de correlação entre o teor do acórdão recorrido e os dispositivos legais invocados como violados pelo contribuinte em seu recurso especial, torna-se necessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF. VI - O cerne da controvérsia está relacionado à concessão de imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, situação que não comporta apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.555/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.