JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
05/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN-RB. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALUGUÉIS DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS, LOCAÇÃO DE SALAS E REEMBOLSO DE IMPOSTOS. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APREENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hotisa Hotéis de Turismo S.A. à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto para cobrança de crédito fiscal de ISSQN-RB. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão dos valores oriundos da incidência de ISSQN. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a exclusão dos valores oriundos da incidência de ISSQN sobre as receitas da embargante relativas à aluguéis de equipamentos para eventos, locação de salas e reembolso de impostos, devendo prosseguir a execução pelo saldo remanescente. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais. Tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) No mais, desassiste razão à recorrente na busca de excepcionar a aplicação do verbete para o caso sob análise, a pretexto deu má interpretação analógica e ampliativa do subitem 99 do anexo ao DL n°406/68, poisessa compreensão somente seria possível em casos excepcionalíssimos, dentre os quais não se insere a presente hipótese. Isto porque a competência prevista, constitucionalmente (art.156, 111)2, aos Municípios para tributar serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e Distrito Federal, exige que se trate de atos e fatos que se possam qualificar, juridicamente, como serviços. [...] b) Locação de salas Adoto a fundamentação supra para inviabilizar, da mesma forma, a inclusão dos valores referentes à locação de salas de propriedade da embargante, da base de cálculo do ISS, conforme decidido. [...]" VII - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VIII - A irresignação do recorrente, acerca da não incidência de ISS em relação à atividade desenvolvida pela recorrida, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de efetiva prestação de serviços, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Como se depreende do raciocínio exarado, em não havendo a efetiva prestação de um serviço na locação de salas, cuja observância independe, ademais, do serviço de hotelaria efetivamente ofertado, trata-se de obrigação, nitidamente, de dar, não integrando, assim, a base de cálculo do ISS." IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.030.067/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro. II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISSQN. MERA LOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ASSOCIADA A OUTROS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DPO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades se abstivessem "de exigir das impetrantes o cump…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/06/2022

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando afastar a exigibilidade de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reformando-se, tão somente, quanto aos ônus da sucumbência.. II - A Corte a quo analisou as aleg…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 03/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grupo Gestão Empresa Júnior em Engenharia de Produção contra o Distrito Federal objetivando imunidade tributária referente…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 1.500-1.503, e-STJ) que desproveu o recurso. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.