- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN-RB. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALUGUÉIS DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS, LOCAÇÃO DE SALAS E REEMBOLSO DE IMPOSTOS. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APREENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hotisa Hotéis de Turismo S.A. à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto para cobrança de crédito fiscal de ISSQN-RB. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão dos valores oriundos da incidência de ISSQN. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a exclusão dos valores oriundos da incidência de ISSQN sobre as receitas da embargante relativas à aluguéis de equipamentos para eventos, locação de salas e reembolso de impostos, devendo prosseguir a execução pelo saldo remanescente. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais. Tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) No mais, desassiste razão à recorrente na busca de excepcionar a aplicação do verbete para o caso sob análise, a pretexto deu má interpretação analógica e ampliativa do subitem 99 do anexo ao DL n°406/68, poisessa compreensão somente seria possível em casos excepcionalíssimos, dentre os quais não se insere a presente hipótese. Isto porque a competência prevista, constitucionalmente (art.156, 111)2, aos Municípios para tributar serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e Distrito Federal, exige que se trate de atos e fatos que se possam qualificar, juridicamente, como serviços. [...] b) Locação de salas Adoto a fundamentação supra para inviabilizar, da mesma forma, a inclusão dos valores referentes à locação de salas de propriedade da embargante, da base de cálculo do ISS, conforme decidido. [...]" VII - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VIII - A irresignação do recorrente, acerca da não incidência de ISS em relação à atividade desenvolvida pela recorrida, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de efetiva prestação de serviços, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Como se depreende do raciocínio exarado, em não havendo a efetiva prestação de um serviço na locação de salas, cuja observância independe, ademais, do serviço de hotelaria efetivamente ofertado, trata-se de obrigação, nitidamente, de dar, não integrando, assim, a base de cálculo do ISS." IX - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.030.067/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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