- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA NOS PARADIGMAS TRAZIDOS. ACÓRDÃOS EM QUE O FENÔMENO PRECLUSIVO ADVÉM DE PRÉVIA E EFETIVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA INVOCADA. COTEJO ANALÍTICO DEFICITÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Matérias sensíveis veiculadas nos embargos à execução intempestivos sofrem efeitos preclusivos endoprocessuais da coisa julgada formal e, em tese, podem ser trazidas novamente como objeções processuais em execução, até porque nunca chegaram a ser apreciadas. 3. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a constatação da violação do art. 1022 do NCPC. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Não se conheceu do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 1.922.944/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.