- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. 3. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à suposta nulidade do título executivo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão dos agravantes. 3. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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