- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. RESP 1.729.593/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, na aquisição de imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, o prazo de entrega deve estar devidamente estabelecido no contrato de promessa de compra e venda celebrado com o adquirente, não podendo vincular-se à data de obtenção do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, caso previsto em contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.716/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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