- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA EXCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões relativas a suposta omissão no acórdão recorrido e ao dissídio jurisprudencial estão prejudicadas, por ausência de interesse recursal. 3. Rever as conclusões quanto a previsão contratual que expressamente exclui a CTVA como base de cálculo do salário de participação demandaria, necessariamente, reexame do contrato, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 5 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 5. Na hipótese, não há pedido direcionado ao ex-empregador ou ao patrocinador do plano previdenciário. Logo, aplicável aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho (RE n.º 586.453/SE e RE n.º 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) [Tema n.º 190 do STF]. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.781/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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