JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
11/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 11/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que, "De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no REsp n. 1.898. 916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2021). III - No presente recurso, ainda, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade para que pudesse ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada ou informal, simplesmente porque não ocorreu no caso concreto ou não foi mencionada na sentença. IV - Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 726.600/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
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